O processo administrativo fiscal, dentre outras vantagens, não tem custas além de , em caso de vitória por parte do contribuinte, pôr fim sobre à discussão do crédito tributário. Um aspecto importante do Contencioso Administrativo é que a matéria é julgada por profissionais de altíssimo conhecimento na área tributária, o que é bem diferente do Procedimento Judicial já que não existem Varas Tributárias e muito menos Tribunais ou Câmaras Tributárias. Na esfera Federal está regulamentado pelo decreto 70235/72 que, conforme o artigo 25, atribui o julgamento dos autos de infração ,em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento conhecidas como DRJ e, em segunda instância , ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( CARF). Já em âmbito Estadual e Municipal as Secretarias de Fazendas têm seus próprios regulamentos dispostos nos respectivos Códigos Tributários Estaduais e Municipais.