A execução fiscal é o procedimento de jurisdição contenciosa no qual a Fazenda Pública exige o crédito tributário já devidamente constituído. Daí a importância da discussão administrativa pois nem sempre buscar diretamente prestação jurisdicional é a melhor opção. Embora seja uma garantia do contribuinte prevista no artigo 5, XXXV da Constituição Federal, quando se fala em direito tributário a situação é bem diferente. Ao se iniciar o processo o crédito tributário já sofre acréscimo de juros, multa de mora e encargos além do fato de ,uma vez citado, o executado ter um prazo exíguo para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução a não ser que existam créditos decaídos ou prescritos. Neste caso a exceção de pré executividade é uma opção. Ela não tem prazo para ser oposta, não há condenação em honorários e caso seja reconhecida extingue os créditos. Porém não requer dilação probatória, ou seja, as provas precisam estar pré constituídas, ou seja, devem ser comprovadas de plano. Por exemplo, a própria Certidão de Dívida Ativa mostra a data do lançamento definitivo do crédito. A data de ajuizamento da execução também serve para demonstrar o tempo que a Fazenda Pública levou para exercer o direito de exigir o Crédito Tributário.